Municípios e a tutela do meio ambiente
- Frederico Aburachid
- 10 de set. de 2017
- 2 min de leitura

A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu artigo 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Cumpre ao Poder Público e à coletividade em geral o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, não apenas em virtude de dispositivo expresso de nossa lei maior, mas porque se trata de um direito fundamental.
A despeito de sua importância, compreender os limites da atuação estatal na tutela do meio ambiente é tarefa hercúlea. Torna-se ainda mais difícil quando se analisa o regime de competências concorrentes entre União, Estados, Distrito Federal e municípios. Distinguir as funções de cada um dos entes federados exige cautela e atenção, sob pena de se sujeitar a abusos, desmandos, ações e omissões.
No atual sistema jurídico-ambiental brasileiro, os municípios possuem competência para legislar sobre os assuntos de interesse local, bem como suplementar as normas estaduais e federais de meio ambiente, no que couber.
A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.224/SP, que teve como relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou jurisprudência anterior e proferiu decisão com efeito de repercussão geral no sentido de que os municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. Através de acórdão ainda mais recente, o STF reafirmou que os municípios podem adotar legislação mais restritiva em relação à dos Estados e da União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação. (ARE 748206 AgR/SC, rel Min. Celso de Mello, julgamento em 14.3.2017)
Nesse sentido, os municípios devem se valer de sua competência legislativa para editar suas respectivas políticas de meio ambiente, além de elaborar o zoneamento urbano e plano diretor com inspiração no desenvolvimento sustentável e demais princípios ambientais, podendo faze-lo inclusive de forma mais protetiva que os estados e união, desde que devidamente justificada nas peculiaridades locais.
Além de sua função normativa, ao município cabe ainda exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos locais, cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for a ele cometida.
Valido lembrar que, por força da lei complementar nº 140/2011, cumpre aos municípios licenciar as atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
Como se verifica, o papel dos municípios na tutela do meio ambiente equilibrado é de extrema relevância no contexto brasileiro. É a partir de sua legislação local, suplementar a estadual e federal, bem como através de seus procedimentos de licenciamento e fiscalização, que se permite a intervenção de impacto local e o aproveitamento dos recursos naturais. Tambem significam a porta de entrada para novos empreendimentos.
A lei municipal de uso e ocupação do solo, plano diretor, código de posturas, dentre outras normas municipais constituem o arcabouço normativo primeiro para definir o rigor da proteção ambiental e atrair novas intervenções e empreendimentos econômicos.
Por essas e outras, é preciso voltar as atenções aos municípios e às suas demandas. O poder publico municipal precisa estar devidamente preparado para o exercício de suas funções. A sua relevância e os impactos da gestão municipal crescem cada vez mais no contexto brasileiro à medida que os espaços urbanos multiplicam-se.
ABURACHID, Frederico José Gervasio. Municípios e Meio Ambiente. Belo Horizonte, 2017.
Commentaires