Extinção da contribuição sindical patronal: um tiro no pé?
- Frederico Aburachid
- 1 de abr. de 2017
- 3 min de leitura
O mais recente tema das discussões no Brasil tem sido a contribuição sindical. Muitos tem defendido que tal obrigação deveria ser banida do quadro de contribuições compulsórias.
A contribuição sindical tem respaldo na Constituição da República de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de uma prestação pecuniária obrigatória, exigível em face de categorias econômicas e profissionais, independentemente de estarem ou não associadas a sindicatos.
Atualmente, a sua receita é objeto de rateio legal entre sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais e, especialmente, o Governo Federal, que a destina para a “Conta Especial Emprego e Salário”, constituindo em grande medida o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e ao custeio do “seguro desemprego”.
Embora seja obrigatória, não são todas as empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição patronal. As empresas que não tenham empregados, assim como aquelas enquadradas no regime tributário do SIMPLES – as micro e pequenas empresas – estão dispensadas. Da mesma forma, as entidades em geral que não se enquadrem no conceito de categoria econômica, também não estão sujeitas ao recolhimento.
Fica evidente, portanto, que a receita proveniente da contribuição sindical patronal é formada pelo recolhimento feito preponderantemente por empresas de médio e grande porte, grandes empregadoras e que, também por essa razão, possuam – em tese – capacidade contributiva maior.
Daí decorre o primeiro “mito” a ser desconstituído no atual discurso da reforma, qual seja o da chamada “farra de sindicatos nanicos”. A contribuição sindical não constitui, em hipótese alguma, fonte de renda suficiente para a manutenção de sindicatos patronais. Pelo contrário.
Na prática, aludidas entidades – com exceções – demandam a complementação de suas receitas através de contribuições associativas e outras fontes. Não raras vezes, são assistidas por federações, confederações e centrais sindicais, a fim de que possam exercer suas funções com capacidade técnica, bem como melhor atender seus filiados.
A importância da contribuição sindical para ampliar a representação e os grupos de pressão junto aos centros de poder é simplesmente indiscutível. Mais. Trata-se de permitir que a própria iniciativa privada gira recursos provenientes de suas atividades para uma destinação social, satisfazendo os mais diversos interesses difusos.
É cada vez maior a atuação de entidades sindicais a ilustrar cases de sucesso na formação e capacitação de lideranças, defesa de posicionamentos em políticas públicas, assim como em debates importantíssimos para a economia.
Em Minas Gerais, a Federação das Indústrias é um claro exemplo. Sua atuação alinhada aos 138 sindicatos que congrega, tem permitido ampla interação com o poder público, auxiliando no desenvolvimento de projetos de grande envergadura para o Estado.
Os estudos desenvolvidos, por exemplo, através do Programa de Competitividade Regional (PCIR), idealizado pelo Presidente Olavo Machado e sua diretoria, tem servido de orientação para atrair empresas brasileiras e estrangeiras, mas também para identificar gargalos a serem saneados pelos Governos Estadual e municipais.
Ao lado de ações inovadoras, como a acima citada, é através da receita advinda em grande parte das contribuições sindicais que se permite subsidiar serviços em favor das indústrias e industriários. Nesse ponto, destacam-se os laboratórios abertos, os serviços de capacitação profissional do SENAI e as escolas do SESI, espalhadas por todos os cantos. Manter essa estrutura, sem depender do “caixa do Estado”, significa eliminar amarras burocráticas e dinamizar a ação privada em um ambiente público com independência.
A participação compulsória de todos os atores para custeio dessas ações decorre de uma lógica simples: os resultados serão absorvidos por toda a cadeia produtiva. A estrutura deve ser continuamente aperfeiçoada e mantida, trazendo todos esses mesmos atores para o debate e proporcionando um ambiente cada vez mais colaborativo e integrado.
Extinguir a contribuição sindical representaria, a nosso sentir, um tiro no pé. Além de onerar o Governo Federal, prejudicando um fonte de receita do Fundo de Amparo do Trabalhador e do seguro desemprego, afastaria a iniciativa privada da gestão direta de parte desses recursos. Demandaria uma maior participação do “caixa do Estado” em ações sociais e projetos próprios dessas entidades. Além disso, não haveria qualquer desoneração para as micro e pequenas empresas e, no caso das médias e grandes, a princípio, o resultado no custo de produção não seria significativamente alterado.
Em tempos de reforma da legislação trabalhista, quando se busca justamente dar maior relevância e força às normas coletivas, retirar uma das principais fontes de receita e independência de entidades sindicais, significaria fragilizar sua capacidade discursiva, tornando-lhes mais suscetíveis a pressões externas de quem não pertence a categoria econômica ou profissional representada. Nesse caso, a obrigatoriedade passa a ser um instrumento de defesa e de socialização de cada categoria econômica, em favor de ações e projetos que lhes são essenciais.
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