Compensações financeiras sobre exploração de recursos naturais, definidas pelos Estados, são inconst
- Frederico Aburachid
- 6 de mar. de 2019
- 2 min de leitura

Autor desconhecido
Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4606, declarando inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 10.850/2007, do Estado da Bahia.
A referida lei permitia ao Estado da Bahia definir condições de recolhimento de “compensações financeiras” decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais em seu território e arrecadá-las diretamente por intermédio da Secretaria Estadual da Fazenda.
Trata-se de importante precedente que poderá jogar luz sobre a legislação de outros estados e municípios, permitindo que diversas empresas ingressem com pedidos de restituição de valores em seus respectivos estados.
A norma da Bahia também previa infrações e penalidades pelo atraso no pagamento de tais compensações.
De acordo com o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, tais dispositivos teriam usurpado competência privativa da União para dispor sobre a exploração de recursos energéticos, hídricos e minerais.
Embora a Constituição da República de 1988, artigo 20, estabeleça que os estados, Distrito Federal, municípios e a União tem participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, somente a União pode definir as condições de recolhimento e a repartição.
Nesse sentido, a União é investida de dupla competência normativa, cumprindo-lhe definir as normas gerais de exploração de potenciais e recursos hídricos e minerais (artigo 22, incisos IV e XII, da CR/88), mas também as condições contratuais específicas da outorga dessas atividades à particulares (artigo 176, parágrafo único, da CR/88).
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, o artigo 23, inciso XI, da Constituição, faculta aos demais entes federativos adotar apenas as providências administrativas para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Como se verifica, o acórdão inaugura importante precedente sobre a matéria. A legislação de outros estados que estabeleçam compensações financeiras similares e arrecadação direta, poderão ser alvo de ações diretas de inconstitucionalidade ou mesmo ações por controle difuso, visando, por exemplo a restituição de valores.
ABURACHID, Frederico José Gervasio. Compensações financeiras sobre exploração de recursos naturais, definidas pelos Estados, são inconstitucionais? Belo Horizonte, 2019.
Comments